PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Diário Oficial terça-feira, 29 de março de 2011 Poder Executivo - Seção I
SE-18, de 28-3-2011 Altera a Resolução SE nº 1, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar e dá outras providências O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos da Pasta, resolve: Artigo 1º - O artigo 2º da Resolução SE nº 1, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário exercerá suas atribuições com uma das seguintes cargas horárias: I - 30 (trinta) horas semanais, sendo: a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos; b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas; e c) 3 (três) em local de livre escolha do docente; II - 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo: a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos; b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na escola, em atividades coletivas; e c) 2 (duas) em local de livre escolha do docente. § 1º - Caberá ao Diretor de Escola atribuir a carga horária destinada ao projeto de acordo com os incisos I e II deste artigo, tendo em vista a compatibilização com outras cargas horárias atribuídas ao docente, observado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º - Caberá ao Diretor de Escola distribuir a carga horária atribuída ao docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, e obedecendo ao limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho, incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e outras aulas que compõem a carga horária do docente. § 3º - A distribuição da carga horária de que trata o parágrafo anterior deverá prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais ou 8 (oito) horas mensais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar. § 4º – O docente readaptado deverá cumprir a carga horária que já possui.” (NR) Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Escrito por Profª Maristela às 10:35:48
[]
[envie esta mensagem]
[link]
|